Clique sobre uma categoria de assunto abaixo para abrir as perguntas e respostas que foram feitas durante o evento:
SICONV - Convênios - Termos de parceria - Relacionamento com o Estado
Perguntas sobre SICONV - Convênios - Termos de parceria - Relacionamento com o Estado
Quais as diferenças entre convênio e Termo de Parceria?
Convênio - é o instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada (associação) no qual são previstos direitos e obrigações recíprocos visando a realização de objetivos de interesse comum das partes.
Termo de Parceria - é o nome que a lei deu ao instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP no qual são registrados os direitos e as obrigações das partes, possibilitando a elas receber os recursos financeiros necessários para cumpri-las.
As maiores diferenças entre as três formas são a burocracia para sua contratação, para execução do projeto e a forma de prestação de contas.
As Tarifas bancárias dos Termos de Parceria não são cobradas em nenhuma esfera (federal, estadual e municipal)?
As tarifas bancárias não são cobradas em convênios com o governo federal devido a um acordo entre o governo e os bancos oficiais.
Essa isenção está prevista na Portaria Interministerial nº 127 de 29 de maio de 2008, em seu Art. 42, que trata da liberação dos recursos:
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
§ 4º As instituições financeiras de que trata o § 1º deverão manter os recursos bloqueados a partir do seu recebimento enquanto não cumpridas as condições previstas no art. 43.
NOTA: Este § foi revogado pela Portaria Interministerial 165/08, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08.
§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
Como se cadastrar no SICONV?
Basta acessar o portal dos convênios (http://www.convenios.gov.br) que todas as orientações estão lá.
Qual a destinação do valor excedente aos custos de um projeto? A OSCIP pode mantê-los em caixa ou é obrigada a restituir?
Em tese os projetos não deveriam ter excedentes, pois os Planos de Trabalho deveriam prever com a maior assertividade possível a execução dos recursos financeiros. Todavia em casos de excedentes, a devolução é obrigatória, portanto, a recomendação é de que os projetos sejam elaborados com um nível de certeza bastante elevado, pois o ideal é que todos os recursos sejam aplicados.
Quantos Termos de Parceria ou Convênio uma OSCIP pode ter em cada ministério ou secretaria quer estadual ou municipal?
Não há nenhuma limitação a quantidade de convênios que uma OSCIP possa firmar com qualquer que seja o ente público.
Há um modelo de Plano de Trabalho a ser seguido?
Sim. Veja esse modelo clicando aqui. (Formato Word)
Considerando que o processo administrativo é efetivo mecanismo de exercício da cidadania, é possível projetos voltados para o setor administrativo com fornecimento de mão-de-obra tão somente?
Os projetos voltados à administração pública que atenderem ao interesse público e não o interesse da administração apenas, não são objeto de convênios ou Termos de Parcerias.
Quanto à mão-de-obra, quando se tratar de terceirização, igualmente não há previsão legal para tal ação realizada por OSCIP.
Como tratar a necessidade de realização de projetos na área da saúde quando a carência maior é efetiva de mão-de-obra apenas?
Primeiramente como não tratar: terceirizando mão-de-obra. O tratamento se a administração estiver de acordo é realizando projetos de qualificação e capacitação profissional aos quadros existentes ou a novos quadros de servidores.
Somente convênios federais que devem ser informados no SICONV a medida em que vai sendo desenvolvido?
Sim, o SICONV é privativo de convênios com o Governo Federal e não aplicável a estados e municípios.
Existe algum modelo de Termo de Parceria?
Sim, clique aqui. (Formato Word)
Através do Termo de Parceria é permitida a aquisição de bens e equipamentos e execução de obras?
Sim, é permitido, todavia precisa estar claro o que fazer com os equipamentos e bens após o fim do Termo de Parceria.
A quem devo efetivamente prestar contas do financeiro e do físico?
A prestação de contas é obrigatória ao órgão com quem o convênio foi firmado.
Como trabalhar inclusão social com detentos, é convênio ou Termo de Parceria? É direto com o Ministério da Justiça ou SICONV?
Qualquer tipo de convênio com o Governo Federal deverá ser realizado diretamente com o órgão que tem determinado programa com recursos disponíveis. A formalização do convênio ou Termo de Parceria é que deve ser feita no SICONV.
É possível que a OSCIP use seu regulamento de compras e contratações na execução de Termo de Parceria e convênios?
O Regulamento de Aquisição de Bens e Serviços é obrigatório para o Termo de Parceria, como está claro na legislação vigente:
Lei 9.790/99
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Dec. Lei 3.100/99
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
Já para os convênios, a regra é outra e está prevista na Portaria Interministerial Nº 127, de 29 de maio de 2008.
SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;
IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e
V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.
§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§
2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na
execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a
liberação das parcelas subseqüentes do instrumento,
conforme previsto no art. 3º.
§ 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o
procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de
preços mediante a apresentação de no mínimo, três propostas.
NOTA: Este § foi acrescido pela Portaria Interministerial 342/08, de 05.11.08, publicada no
DOU de 06.11.08.
Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realiza ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
É possível colocar no Termo de Parceria todas as cláusulas do convênio?
Desde que todas as cláusulas obrigatórias e reguladas em Lei do Termo de Parceria estejam contempladas no documento, sim, não há impeditivo algum se não contrariar o que prevê como obrigação do Termo.
Na proposta de projeto da OSCIP é necessário já constar o detalhamento de todos os serviços e custos envolvidos, inclusive a contratação de terceiros contratados, ou seja, é necessário que o projeto contemple quais serão os parceiros na prestação do serviço?
Sim, todos os custos e pessoas envolvidas, sejam terceiros ou não deve estar claramente definidos no Plano de Trabalho. Há espaço e rubrica específica para isso no Plano.
É possível uma OSCIP elaborar e executar um hospital para um município que não dispõe de um e entrega-lo para a administração do município, com modo construtivo não convencional de empresa americana que reduz em 50% os custos?
Se houver um Termo de Parceria ou um convênio previsto para tal sim, todavia pergunta-se de onde sairão os recursos? A pergunta sugere que os recursos serão da OSCIP.
A ausência de finalidade lucrativa das OSCIPS inviabiliza a “cobrança” de taxa de administração nos Termos de Parceria?
O que inviabiliza a cobrança de taxa de administração não é o fato de ser ou não lucrativa, mas a legislação a respeito de convênios e Termos de Parceria. O que é possível e está expressamente previsto na legislação é a cobrança de até 15% do valor do convênio a título de pagamento de despesas administrativas. A taxa de administração, que é outra coisa, não está prevista.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
I - estar expressamente previsto no plano de trabalho;
II - estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio ou contrato de repasse; e
III - não sejam custeadas com recursos de outros convênios ou contratos de repasse.
NOTA: Este parágrafo único foi alterado pela Portaria Interministerial 342/08, de 05.11.08, publicada no
DOU de 06.11.08.
"Art.39........................................................................................
Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho. (NR)"
Há necessidade de interferência política para a aprovação de um projeto no SICONV?
O SICONV não aprova projetos é apenas o instrumento, a ferramenta de gestão dos convênios com o Governo Federal. Os projetos são negociados diretamente com os órgãos concedentes, portanto a ingerência política é necessária.
Com a prestação de contas no próprio SICONV não há risco de falsificação de documentos como as notas fiscais?
O risco sempre existe dentro ou fora do SICONV. O que acontece é que os documentos inseridos no sistema são considerados de fé pública e quem os adulterar estará sujeito às sanções e penalidades correspondentes pelo ato praticado.
ABRASCIP
Como proceder para se associar à ABRASCIP e quais os valores e modelo da associação?
Basta acessar o site da ABRASCIP (www.abrascip.org.br) que os procedimentos para associação estão todos disponíveis aos interessados.
A associação é anual e o valor é de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
O que a ABRASCIP pode fazer para estreitar as relações com o Estado?
Dentre as ações possíveis está a promoção de eventos como o SENO e aumentar a interlocução com os três poderes das três esferas da federação. A associação está preparando diversos projetos que em breve serão divulgados e deve contar com a participação de todos.
A ABRASCIP prevê alguma ação junto às universidades que estão formando Administradores Públicos, Gestores Públicos, Gestores de Políticas Públicas, para a disseminação do conhecimento sobre OSCIPS?
Sim essa ação e outras mais estão previstas no Projeto de Desenvolvimento Institucional da ABRASIP que será posto em curso em breve.
Além disso, projetos de modelos de gestão e de qualificação de gestores de OSCIPS também estão previstos.
Como se livrar do estigma de alguns órgãos públicos e de controle tem contra as OSCIPS e o Termo de Parceria? Seria o caso de se criar um selo para as OSCIPS apresentando os resultados satisfatórios?
Essa ação é difícil e motivação para criar a ABRASCIP. O caminho é aumentar a interlocução política e também a exposição de projetos de sucesso realizados pelas OSCIPS.
O selo igualmente está previsto nas ações da ABRASCIP que serão divulgadas em breve.
LEGISLAÇÃO
Afinal Leis Municipais e Estaduais é uma necessidade real?
Não! Não há nenhuma necessidade de criação de Leis estaduais ou mesmo municipais para a criação ou certificação de OSCIPS. Seria interessante que esses entes federativos tivessem normatizado o modelo de relacionamento com as entidades, mas criar Leis é além de desnecessário, um aumento da burocracia estatal e não raro inconstitucional.
O mais importante é que os gestores públicos e os procuradores em especial, se aprimorem no entendimento dessa importante maneira de firmar parcerias com o Estado.
Cooperativas pode ser OSCIP?
Não, não podem. A Lei 9.790/99 é muito clara a respeito em seu artigo segundo que determina expressamente quem não pode ser OSCIP:
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
X – as cooperativas;
Quando a OSCIP não prestar contas anualmente dos recursos recebidos, perde a qualificação em quanto tempo?
A prestação de contas aos concedentes de recursos públicos é obrigatória, todavia não tem ingerência do Ministério da Justiça quanto à prestação de contas anual. Entretanto, se a OSCIP não prestar contas anualmente ao Ministério, não há previsão desse tipo de penalidade.
O site da entidade pode ser considerado meio eficaz para das publicidade às prestação de contas da OSCIP?
Sim é um meio bastante eficaz.
Como o Ministério da Justiça pode disponibilizar uma certidão provisória até a aprovação definitiva da prestação de contas?
Não há essa modalidade prevista no Ministério da Justiça. Essa é uma das sugestões que a ABRASCIP está encaminhando para análise da viabilidade.
Uma entidade de Utilidade Pública que não renovou o título no tempo hábil pode passar a ser OSCIP? Quais as condições para isso?
Para uma entidade de Utilidade Pública se tornar uma OSCIP, ela deve pedir o cancelamento desse título e após isso encaminhar o pedido ao Ministério da Justiça para que a qualifique como OSCIP, todavia somente depois de o título ser cancelado.
Os requisitos são os da Lei 9.790/99 e do Dec. Lei 3.100/99
Por que falta rigor na concessão de classificação e titularidade das OSCIPS?
Por que a certificação é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos da legislação, é obrigatório ao Ministério da Justiça titular a entidade.
Qual a norma que trata da obrigatoriedade de publicar no Diário Oficial da União o regulamento de compras?
O Regulamento de Aquisição de Bens e Serviços é obrigatório para o Termo de Parceria, como está claro na legislação vigente que o regula:
Lei 9.790/99
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Dec. Lei 3.100/99
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
OSCIP pode obter certificação como entidade de assistência social? E de Utilidade Pública?
A entidade deve escolher qual o título que pretende obter, não é possível a acumulação de títulos na forma da legislação em vigor.
Lei 9.790/99
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá
automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
O arcabouço jurídico para o estado ou prefeitura firmar Termo de Parceria ou convênio com uma OSCIP segue também a Lei 9.790/99?
Sim, não há diferenciação, exceção feita aos estados e municípios que editaram leis próprias para o relacionamento com as OSCIPS.
INICIATIVA PRIVADA
Se participar de um projeto de uma empresa privada tenho que prestar contas para a empresa ou para o Ministério da Justiça?
A prestação de contas física e financeira, dos resultados do projeto deverá ser combinada e entregue para a empresa de acordo com o modelo de parceria firmado. Isso não isenta da prestação de contas anual das OSCIPS junto ao Ministério da Justiça, porém para esse último, não é necessário prestar contas do projeto em si.
Se uma OSCIP participa de um projeto social de uma empresa que prevê poder adquirir equipamentos por meio de tomada de preços com três fornecedores ou por licitação, sendo OSCIP posso optar?
Se no próprio instrumento está prevista a opção sim. Sendo OSCIP ou não.
As parcerias da OSCIP podem ser realizadas com a iniciativa pública e privada também?
Sim as parcerias são válidas tanto para uma como para a outra. A OSCIP é a mais pública das organizações privadas, portanto, como entidade privada pode fazer o que entender possível com outras organizações privadas. Com o Estado é que devem ser seguidos ritos específicos e definidos em Lei.
As OSCIPS que atuam com entes privados precisam renovar o credenciamento?
Não há renovação de credenciamento de OSCIP. O que existe é depois de aprovada a prestação de contas anual junto ao Ministério da Justiça, uma certidão de regularidade, nada mais do que isto. Para ações com iniciativa privada isso não é necessário, desde que a entidade não se apresente como OSCIP, pois se assim o fizer, deverá comprovar a titulação como também a regularidade.
OSCIP pode receber recursos de empresas estrangeiras e atuar no exterior?
Considerando que a OSCIP é uma organização privada, pode receber recursos de quem quiser e atuar onde bem entender. O detalhe dos recursos é que os ritos de entrada de recursos financeiros no país devem seguir orientação e normas do Banco Central e da Receita Federal.
IMPOSTOS E TRIBUTOS
Procede a cobrança de ISSQN sobre parcelas advindas de Termo de Parceria?
As OSCIPS estão isentas de uma série de impostos federais, todavia os estaduais e municipais ainda não estão contemplados. A sugestão é pedir à administração pública esse benefício, pois não há cabimento em o governo federal ceder em termos de arrecadação e os demais entes da federação não o fazer também.
Lamentavelmente não é o que a maioria das administrações entende e como é prerrogativa dela a decisão nada há a fazer.
É outro projeto que está em pauta na ABRASCIP.
Os incentivos fiscais podem ser causa de desclassificação de OSCIP em licitação?
Trata-se de concorrência desleal na medida em que uma empresa privada com todos os impostos incidentes, em tese tem desvantagem especialmente no preço ou valor ofertado. Todavia a desclassificação não ocorre diretamente, pois o que acontece é a aplicação dos impostos pagos pela empresa privada no preço da proposta da OSCIP e assim o julgamento.
Quais os benefícios das OSCIPS em relação à doação e a dedução fiscal e como fazer os cálculos?
Conceito
Com o objetivo de estender as OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se a conferir aos doadores (sujeitos ao regime de apuração pelo lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional da empresa.
A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado.
Para facilitar o entendimento do mecanismo de benefício fiscal conferido as OSCIP´s, segue quadro exemplificativo abaixo:
Descrição |
Sem Doação |
Com Doação |
Economia |
Lucro Operacional |
1.000.000,00 |
1.000.000,00 |
|
Valor Máximo Dedutível |
20.000,00 |
||
Lucro Antes da CSL e IRPJ |
1.000.000,00(A) |
980.000,00 |
|
(-) Contribuição Social (9%) |
90.000,00(B) |
88.200,00 |
1.800,00 |
(-) Imposto de Renda (15%) |
150.000,00(C) |
147.000,00 |
3.000,00 |
(-) Adicional (10%(A-(B+C))) |
76.000,00 |
74.000,00 |
2.000,00 |
Total Carga Tributária |
316.000,00 |
309.200,00 |
|
Total de retorno |
6.800,00 |
||
Lucro Líquido |
694.000,00 |
680.600,00 |
|
Retorno Financeiro |
34% |
Desta forma, a empresa que doar recursos a uma OSCIP poderá efetivar a dedução referente ao exercício em que houver doado, não sendo necessário solicitar autorização prévia da Receita Federal, solicitando, em contrapartida, recibo emitido pela OSCIP pelo qual a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos nas atividades culturais desenvolvidas pela mesma.
Doação e Dedução Fiscal - Base Legal
A dedutibilidade das doações está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.
Desta forma, com base nos dispositivos legais acima indicados, a partir do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos à OSCIPs terão a possibilidade de deduzir o valor doado em até 2% do seu lucro operacional, entendendo-se como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam o objeto da pessoa jurídica, beneficinado-se, em contrapartida, da redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(...)
Art.
13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções,
independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964:
(...)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III -
as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis,
legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
(...)
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".
Fernando Moraes Quintino da Silva
Advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino & Salinas, advocacia especializada em direito autoral, terceiro setor e leis de incentivo à cultura.







@abrascip
abrascip
abrascip